CTF APP e RAPP IBAMA


O que é o CTF?
Instituído através da Lei 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), o Cadastro Técnico Federal é um instrumento que supervisiona empresas que atuam em atividades consideradas potencialmente poluidoras.
Em outras palavras, o CTF deve ser emitido por todas as empresas que se encaixam na Instrução Normativa IBAMA 6/13, ou seja, que geram resíduos que podem representar possíveis impactos para a flora, fauna e saúde pública de um modo geral.
Para a realização do cadastro do CTF, a empresa deve comprovar (por meio de documentos e, dependendo do caso, fisicamente) que as atividades exercidas são regulares, desde o gerenciamento, passando pelo tratamento, transporte até chegar na destinação final.
Quais os tipos de CTF?
O CTF é dividido em dois grupos com diferentes características: o de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF/APP) e o de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CFT/AIDA).
As duas divisões foram determinadas, em um primeiro momento, pela Lei Federal 6.938/81. Hoje, ambas são regulamentadas pelas Instruções Normativas IBAMA 06/13 e 10/13. Veja abaixo um pouco mais sobre cada divisão:
CFT/APP – Destinado tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas, o CFT/APP é obrigatório para quaisquer geradores de resíduos que operem alguma atividade relacionada com materiais poluidores. Empresas que realizam funções de extração, produção, transporte e comercialização de produtos nocivos ao meio ambiente ou provenientes da flora e fauna brasileira devem cadastrar o CTF/APP.
CFT/AIDA: O CTF/AIDA é uma ferramenta obrigatória às corporações que geram relatórios e estudos técnicos referentes à atividades nocivas ao meio ambiente e saúde pública. Além disso, também é destinado ao comércio e indústrias de aparelhos e equipamentos feitos para controlar atividades poluidoras.
Quais as penalizações pelo não cumprimento da CTF?
no art. 17 da lei nº 6.938 é determinado que as empresas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros incorrerão em infração punível com multa;
no art. 81 do decreto 6.514 é definido que as empresas que deixarem de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando determinado pela autoridade ambiental serão punidos com multa. A multa pode varia de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00;
no art. 82 determina que a empresa que elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental falso, enganoso ou omisso, pagarão uma multa que varia de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00.
Compreender a importância do CTF, sobretudo se sua empresa estiver envolvida com atividades poluidoras, é um dever social e ambiental. Registrando o CTF, além de estar em conformidade com a lei, você também estará contribuindo para um planeta mais sustentável.
O que é o RAPP?
A Política Nacional de Meio Ambiente, em seu artigo 17-C, estabelece o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o RAPP. Ele foi instituído pela Lei 10.165, de dezembro de 2000 como obrigação vinculada à Taxa de Controle Fiscal Ambiental (TCFA).
De acordo com a definição do IBAMA, o RAPP tem como função a obtenção de dados e informações para colaborar com procedimentos de fiscalização e controle ambiental.
O relatório é composto por uma listagem detalhada das atividades poluidoras que a empresa exerceu no período de um ano, ou seja, de 1 de janeiro à 31 de dezembro do ano anterior ao vigente. A entrega deve feita via preenchimento de um formulário no site do IBAMA, entre 1º de fevereiro e 31 de março. A seguir daremos mais detalhes de como preencher.
Quem deve emitir o RAPP?
O IBAMA relacionou quais atividades primárias das empresas são potencialmente poluidoras, e, portanto, passíveis de fiscalização e taxação. Cada uma delas possui sub-atividades relacionadas, todas podendo ser exercidas por pessoa física ou jurídica. São elas:
Extração e Tratamento de Minerais;
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos;
Indústria Metalúrgica;
Indústria Mecânica;
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações;
Indústria de Material de Transporte;
Indústria de Madeira;
Indústria de Papel e Celulose;
Indústria de Borracha;
Indústria de Couros e Peles;
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos;
Indústria de Produtos de Matéria Plástica;
Indústria do Fumo;
Indústrias Diversas;
Indústria Química;
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas;
Serviços de Utilidade;
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio;
Turismo;
Uso de Recursos Naturais;
Obras civis.
Para saber mais detalhes das atividades sujeitas à entrega do RAPP, basta pesquisar no Anexo VIII da Lei 6.938/81.
Quem pode preencher o RAPP?
Apenas profissionais devidamente inscritos no CTF/APP poderão preencher e entregar o RAPP ao IBAMA. Devido a essa exigência, o recomendado é que a empresa ou pessoa física contrate uma empresa de Gestão Ambiental para obtenção do Cadastro Técnico Federal e posteriormente para o preenchimento do Relatório Anual.
O que pode acontecer se eu não entregar o RAPP?
O descumprimento da providência do RAPP incorre em multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida. A TCFA é definida por dois critérios, sendo um o Porte Econômico da empresa ou pessoa física e o outro o indicativo de que se trata de um Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU).





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